Entrada > Vida Académica > Estatutos Especiais

Estatutos Especiais

Instruído Online em www.domus.ese.ipp.pt – Atividade Letiva – Estatutos >Tipo de Estatuto > efetuando a escolha do estatuto e o Upload dos documentos, de acordo com o Regulamento P.PORTO/P -002/2021, disponível em www.ese.ipp.pt – menu Estudantes – Regulamentos.

 

  • Estatuto Estudante-Trabalhador
  • Estatuto de Parturiente ou Pai em Licença Parental
  • Estatuto de Mãe ou Pai Estudante
  • Estatuto de Dirigente Associativo
  • Estatuto de Dirigente de Associações Juvenis
  • Estatuto de Estudante que Integra Órgão de Gestão do P.Porto ou das suas Escolas
  • Estatuto dos Elementos dos Grupos Artísticos, Culturais e Académicos
  • Estatuto de Estudante Atleta
  • Estatuto de Estudante Atleta de Alto Rendimento
  • Estatuto de Estudante Investigador
  • Estatuto de Estudante com Necessidades Adicionais de Suporte
  • Estatuto de Estudante Prestador Informal de Cuidados a Familiar Dependente
  • Estatuto de Estudante Refugiado
  • Estatuto de Estudante Bombeiro
  • Estatuto de Estudante Recluso
  • Estatuto de Estudante Voluntário

 

— 

 

Estatuto Estudante-Trabalhador

 

Âmbito 

Em conformidade com o Código do Trabalho, o presente capítulo aplica -se a estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;

b) Sejam trabalhadores por conta própria;

c) Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

 

Tramitação

1 — Os estudantes que pretendam beneficiar do estatuto de Estudante -trabalhador deverão comprovar a situação de trabalhador, nos termos próprios, de acordo com as especificações expostas nos números seguintes. 

2 — A prova da condição de trabalhador far -se -á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) No caso de ser trabalhador por conta própria ou no caso de ser trabalhador por conta de outrem no setor privado — através de documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção. Se o/a estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto ficará pendente até à entrega na plataforma do respetivo comprovativo de efetivação de descontos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.

b) No caso de ser trabalhador por conta de outrem no setor público — através de declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou pelo respetivo departamento de pessoal. 

c) No caso de frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses — através de documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, emitido por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.

3 — Os documentos mencionados no ponto anterior devem ter data de emissão inferior a 30 dias.

4 — O pedido deverá ser feito no DOMUS (Atividade letiva» Estatutos) até 15 de novembro de cada ano ou até trinta dias consecutivos após a inscrição ou matrícula, se posterior.

5 — O/a estudante que passe à situação de trabalhador, após o término dos prazos referidos no número anterior, deverá apresentar o seu pedido através de requerimento (Área pessoal» Requerimentos), anexando os documentos comprovativos, até 30 dias após o início da atividade profissional. Desta forma, sendo o pedido deferido, serão os serviços académicos a processar o pedido sem a cobrança de qualquer taxa adicional.

6 — Os serviços da área académica das UO divulgarão os resultados da decisão sobre a atribuição do estatuto no prazo de 30 dias.

7 — A apresentação fora de prazo do pedido para atribuição do estatuto de Estudante-trabalhador, bem como a inclusão de documentos em falta, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo, com o limite adicional de trinta dias para além do prazo fixado. 

 

Estatuto de Parturiente ou Pai em Licença Parental

 

Âmbito 

1 — O presente estatuto é concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, que define “Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes”, aplicando -se às estudantes parturientes e aos estudantes pais em licença parental.

2 — Entende -se por período de parto o período que decorra desde o dia do parto (inclusive), e o limite máximo estabelecido por lei para as licenças parentais do/a estudante pai ou da estudante mãe. O período de parto é acrescido de todo o período pré -parto que seja declarado de risco pelo respetivo médico de família no caso da estudante mãe.

3 — No caso de aborto ou parto de nado -morto as disposições deste capítulo são aplicáveis no período posterior ao acontecimento, até ao máximo de 60 dias.

 

Tramitação

1 — O pedido deve ser efetuado no DOMUS (Atividade letiva» Estatutos), apresentando os documentos comprovativos que indiquem claramente a duração do período pretendido, em cada caso.

2 — A apresentação fora de prazo do requerimento para atribuição do estatuto de parturiente ou pai em licença parental, bem como de documentos em falta, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, referente à prática de atos fora de prazo.

3 — Findo o período de parto a estudante passa a ter atribuído automaticamente e até ao final do ano letivo em que o parto ocorra, o estatuto de mãe ou pai estudante.

 

 

Estatuto de Mãe ou Pai Estudante

 

Âmbito

O Estatuto de mãe ou pai estudante é concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, que define “Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes”, aplicando -se às mães e pais estudantes com filhos até 10 anos de idade e que solicitem a atribuição deste estatuto.

 

Tramitação

1 — O estatuto de mãe e pai estudante deve ser solicitado no início de cada ano letivo, no DOMUS (Atividade letiva» Estatutos), apresentando o documento comprovativo do nascimento, ou ser realizado excecionalmente nos serviços académicos.

2 — Ocorrendo o nascimento após o início do ano letivo, poderá o estatuto ser solicitado nos 30 dias subsequentes ao nascimento, nos mesmos moldes do número anterior, usufruindo o/a estudante das prerrogativas previstas no restante período do ano letivo. 

3 — A apresentação fora de prazo do requerimento para atribuição do estatuto de mãe ou pai estudante, bem como de documentos em falta, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo, com o limite adicional de trinta dias para além do prazo fixado.

 

Estatuto de Dirigente Associativo

 

Âmbito 

1 — O presente capítulo é concedido ao abrigo da Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, aos estudantes que integrem a respetiva Associação de Estudantes.

2 — Por deliberação do Presidente da respetiva UO podem ser atribuídos outros benefícios, na sequência de proposta da Associação de Estudantes válida para o período de duração do mandato da Direção. 

 

Tramitação

1 — Um membro da Direção deverá solicitar, no DOMUS (Área pessoal» Requerimentos), o pedido de estatuto para todos os membros da Associação de Estudantes acompanhando o pedido com cópia da ata de tomada de posse, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da mesma, a não apresentação dos documentos referidos, no prazo estabelecido, tem como consequência a não atribuição do estatuto.

2 — Sempre que necessário o Presidente da direção da Associação de Estudantes poderá atualizar a lista dos dirigentes que têm direito aos apoios até ao limite de 50 dirigentes. Para tal deve submeter requerimento no Domus (Área pessoal» Requerimentos). 

3 — Os serviços da área académica da UO registam a atribuição do estatuto de dirigente associativo nível 1 ou nível 2, para os períodos letivos do ano letivo corrente e seguinte, de forma a abranger o período de exercício de mandato da associação. 

4 — A perda de mandato de qualquer dirigente deve ser comunicada pela respetiva Associação ao Presidente da UO, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua efetivação, implicando a perda do respetivo estatuto. 

 

Extensão do Estatuto do Dirigente Associativo

1 — Os dirigentes associativos, quando cessam funções, mantêm as prerrogativas associadas ao nível do estatuto atribuído até ao final do ano letivo seguinte, sendo os serviços académicos responsáveis por esse processamento sem qualquer pedido adicional do/a estudante.

2 — Aos estudantes que desempenhem funções como membros dos órgãos sociais de Federações Académicas ou outros organismos nacionais instituídos pela tutela, é também aplicável o estatuto dirigente associativo nível 2, nos termos do disposto no presente capítulo, desde que tal seja requerido fundamentadamente pelo interessado no prazo de 30 dias após a tomada de posse através do DOMUS (Atividade letiva» Estatutos).

 

Estatuto de Dirigente de Associações Juvenis

 

Âmbito 

1 — Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, são Associações Juvenis:

a) As associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. 

2 — São equiparadas a Associações Juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

3 — São equiparadas a Associações Juvenis as organizações nacionais reconhecidas pela “World Association of Girl Guides and Girl Scouts” e pela “World Organization of the Scout Movement”.

4 — Podem ser equiparadas a Associações Juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam atividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude. 

5 — Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) 5 dirigentes, nas Associações Juvenis com 250 ou menos associados jovens;

b) 7 dirigentes, nas Associações Juvenis com 251 a 1 000 associados jovens;

c) 11 dirigentes, nas Associações Juvenis com 1 001 a 5 000 associados jovens;

d) 15 dirigentes, nas Associações Juvenis com 5 001 a 10 000 associados jovens;

e) 20 dirigentes, nas Associações Juvenis com mais de 10 000 associados jovens.

6 — Nas Associações Juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos. 

7 — Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.

 

Tramitação

1 — Para gozarem do estatuto próprio, os dirigentes da Associação Juvenil devem instruir o processo de pedido de reconhecimento, com os seguintes documentos:

a) Documento do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ) comprovativo de que a associação tem, ou mantém, inscrição válida no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);

b) Declaração do IPDJ sobre os membros dos órgãos diretivos indicados pela Associação para serem abrangidos pelo estatuto, dentro dos limites fixados no n.º 5 do artigo anterior;

c) Cópia dos estatutos da associação, se não tiverem sido entregues na UO em ano letivo anterior ou se tiverem sofrido alteração após a última entrega;

d) Certidão da ata de tomada de posse dos dirigentes a serem abrangidos pelo estatuto.

2 — O pedido de reconhecimento, devidamente instruído, deve ser efetuado no DOMUS (Atividade letiva» Estatutos), no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua posse, ou do ato da matrícula/inscrição, se posterior.

3 — O registo do estatuto deverá ser feito pelos serviços académicos da UO, para o ano letivo em curso.

4 — A perda ou cessação de mandato deve ser comunicada pelo/a estudante à Presidência da UO, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua efetivação, implicando a perda do respetivo estatuto. 

5 — A renovação deste estatuto é sujeita à apresentação de requerimento em cada ano letivo.

 

Estatuto de Estudante que Integra Órgão de Gestão do P.Porto ou das suas Escolas

 

Âmbito 

O estatuto de estudante que integra órgão de gestão do P.PORTO ou das suas Escolas é concedido ao abrigo da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, aos estudantes que integrem órgãos de gestão previstos estatutariamente.

 

Tramitação

1 — O pedido deverá ser apresentado no DOMUS (Atividade Letiva» Estatutos), até 30 dias após a tomada de posse, sendo a verificação efetuada administrativamente pela confrontação com o documento de tomada de posse do respetivo órgão, que os serviços diligenciam obter.

2 — A perda de mandato do/a estudante deve ser comunicada pelo Presidente do órgão aos serviços académicos das UO, no prazo de 15 dias a contar da data da sua efetivação.

 

 

Estatuto dos Elementos dos Grupos Artísticos, Culturais e Académicos

 

Âmbito 

Este estatuto é concedido aos elementos que integram um grupo artístico, cultural e académico como tal reconhecido pelo Presidente do P.PORTO.

 

Tramitação

1 — Para efeitos de pedido de estatuto, o coordenador do grupo artístico, cultural ou académico deverá instruir o processo no DOMUS (Atividade letiva» Estatutos), até ao dia 31 de janeiro, inserindo no ficheiro existente para o efeito os elementos seguintes:

a) Designação do grupo;

b) Estrutura coordenadora ou diretiva do grupo;

c) Elementos que constituem o grupo;

d) Número de atividades e outras informações relativas.

Também são inseridos os seguintes ficheiros: plano de atividades para o ano civil seguinte, relatório das atividades desenvolvidas e relatório de contas no ano civil que cessa.

2 — O reconhecimento será concedido, ou não, em função dos elementos constantes no número anterior.

3 — A decisão de reconhecimento do grupo pelo Presidente do P.PORTO será devidamente publicitada no âmbito do Instituto e desencadeará o registo, pelos serviços académicos da UO respetiva, da atribuição de estatuto para o 2.º semestre do ano letivo corrente e do 1.º semestre do ano letivo seguinte.

4 — O reconhecimento cessará para os membros que não demonstrem assiduidade nas atividades desenvolvidas pelo grupo. Compete ao coordenador do grupo informar o Presidente do P.PORTO dessas situações, através de requerimento na plataforma eletrónica.

 

Estatuto de Estudante Atleta

 

Âmbito 

1 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, “Estatuto Estudante Atleta do Ensino Superior”, será atribuído o estatuto de estudantes atleta aos estudantes que, cumulativamente:

a) Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;

b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis;

c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo;

2 — O Estatuto de estudante atleta pode ter quatro níveis, identificados como Nível I a IV.

  

Tramitação

Os demais pedidos relacionados com as atividades inerentes ao estatuto de Estudante Atleta devem ser apresentados no DOMUS (Área pessoal» requerimentos), acompanhados de documento comprovativo emitido pelo Centro Desportivo, pelos Departamentos Desportivos das Associações de Estudantes ou pelas Federações ou Clubes Federados, que identifique claramente o/a estudante, nos seguintes prazos:

a) Para a escolha de horários o pedido tem de ser realizado previamente ao ato de escolha dos horários e o documento comprovativo tem de identificar a modalidade desportiva;

b) Para a relevação das faltas ocorridas por coincidência de atividades escolares com as atividades de treino ou competição desportivas, os documentos deverão ser apresentados até duas semanas antes do fim do período letivo de aulas respetivo e devem indicar claramente as datas/horários dos treinos ou competições;

c) Para adiamento da entrega de trabalhos ou de provas de avaliação, por coincidência de atividades escolares com competição desportivas, o ato académico pode ser antecipado ou adiado até um máximo de 30 dias relativamente à data da competição, o documento comprovativo deve indicar claramente as datas/horários das competições em causa, podendo ser as respetivas «Fichas de Jogo» e deve ser apresentado até 3 dias antes da data de entrega do trabalho ou da realização da prova. 

 

 

Estatuto de Estudante Atleta de Alto Rendimento

 

Âmbito 

O estatuto de Estudante Atleta de Alto Rendimento aplica -se aos estudantes que constarem do registo organizado pelo IPDJ, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria específica. 

 

Tramitação

1 — O IPDJ comunica às UO os estudantes integrados no sistema de alta competição.

2 — Os serviços académicos procedem ao registo do estatuto e comunicam ao Presidente da Comissão de Análise a existência do/a estudante Atleta de Alto Rendimento.

3 — No fim do ano letivo, os serviços académicos farão a comunicação ao IPDJ do aproveitamento escolar dos estudantes detentores deste estatuto, na qual constará o relatório do Docente-

tutor designado.

 

Estatuto de Estudante Investigador

 

Âmbito 

1 — O presente capítulo aplica -se aos estudantes que integrem Unidades de Investigação do P.PORTO, e que desenvolvam essas atividades pelo período de seis ou mais horas semanais.

2 — Para efeitos do presente capítulo, são consideradas as unidades do P.PORTO avaliadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) com mínimo de Bom e os núcleos sediados no P.PORTO de unidades externas avaliadas pela FCT) com mínimo de Bom. 

3 — Poderão ainda ser consideradas unidades ou grupos de investigação pelo Presidente do P.PORTO, sobre proposta do Presidente da UO.

 

Tramitação

1 — Até 15 de novembro, ou até ao início de cada período letivo subsequente, o responsável pela Unidade de Investigação apresentará requerimento ao Presidente da UO que o/a estudante frequente onde conste a respetiva identificação assim como a indicação do período de desempenho de funções de investigador, durante esse ano letivo. Os serviços da área académica registam a atribuição do respetivo estatuto.

2 — Os estudantes que cessem ou suspendam as atividades, por iniciativa expressa do próprio ou por decisão do responsável da Unidade de Investigação baseada no incumprimento das tarefas atribuídas, falta de assiduidade ou desadequação evidente ao desempenho das atividades previstas, perdem o direito a usufruir das prerrogativas previstas no presente capítulo a partir da data de cessação das atividades.

3 — Compete ao responsável pela Unidade de Investigação comunicar ao Presidente da UO a data de cessação da atividade, que por sua vez a comunicará aos serviços.

 

Estatuto de Estudante com Necessidades Adicionais de Suporte

 

Âmbito 

1 — Considera -se estudante com Necessidades Adicionais de Suporte (NAS), aquele cujas circunstâncias funcionais — determinadas por uma deficiência nas funções e estruturas do corpo e/ou por uma condição de saúde prolongada ou temporária — impliquem a implementação de suportes adicionais no seu processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação, desde que devidamente atestadas por especialistas dos domínios em causa.

2 — As NAS podem ser:

a) Temporárias, quando o/a estudante apresente uma condição de saúde com impacto temporal limitado na sua atividade académica.

b) Permanentes, quando o/a estudante apresente uma condição de saúde com impacto contínuo no seu percurso académico.

3 — De acordo com a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Tramitação

1 — O estatuto de estudante NAS pode ser pedido até 31 de outubro, exceto se a condição de saúde só se verificar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior a essa data.

2 — O pedido de estatuto deve ser realizado no DOMUS (Atividade Letiva» Estatutos), devendo o/a estudante entregar posteriormente nos serviços académicos, em envelope fechado, os documentos emitidos por especialistas dos domínios em causa que permitam avaliar a natureza e o grau de deficiência ou condição de saúde e as suas implicações nas atividades académicas do/a estudante, especificamente:

a) No caso de limitações ao nível da visão: descrição da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;

b) No caso de dificuldades ao nível da audição: descrição da capacidade auditiva em cada ouvido, com a melhor correção;

c) No caso de incapacidade ao nível motor: descrição dos membros e das funções neuromusculoesqueléticas afetadas;

d) No caso de doença crónica, infetocontagiosa ou incapacidade temporária: descrição das suas implicações na frequência e desempenho académicos;

e) No caso de incapacidades decorrentes de funções mentais: descrição do tipo de alterações no funcionamento e das suas limitações ao nível da frequência e desempenho académicos. Em particular, no caso de perturbações de aprendizagem: descrição do tipo de perturbação e clarificação do comprometimento ao nível das funções de leitura, escrita e cálculo.

3 — Sempre que necessário, para melhores esclarecimentos ou adequação das respostas, podem ser solicitados outros documentos que deverão ser também entregues em envelope fechado nos serviços académicos. 

4 — No caso das necessidades adicionais de suporte permanentes, compete à Comissão de Análise organizar e elaborar proposta de decisão. Depois de rececionados todos os documentos necessários, deve existir decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis, exceto se se verificar a necessidade de elaboração de proposta de adaptação de currículo que implique a pronúncia do Conselho Técnico -científico.

5 — No caso das necessidades adicionais de suporte permanentes, o estatuto deve ser automaticamente renovado, exceto se se verificar interrupção da inscrição do/a estudante.

6 — No caso das necessidades adicionais de suporte temporárias, o pedido deve ser processado no prazo de 10 dias úteis por procedimento interno da Escola. Em caso de deferimento, os apoios devem ser comunicados ao Coordenador/Diretor de Curso e aos docentes das unidades curriculares em que o/a estudante se encontra inscrito, através da plataforma eletrónica, no momento da atribuição e no início de cada período letivo em que o estatuto esteja em vigor. 

7 — Após submissão do pedido e entrega da documentação, o/a estudante usufrui, até à decisão do pedido, do direito à relevação automática de faltas e, se necessário, de atribuição de salas de aula e/ou horários específicos, por solicitação fundamentada referida no pedido de estatuto. Compete aos serviços académicos informar, de imediato, o Diretor de Departamento/UTC que implementará a solicitação de horário ou sala específica mediante a capacidade instalada da UO.

 

Estatuto de Estudante Prestador Informal de Cuidados a Familiar Dependente

 

Âmbito 

1 — O presente capítulo aplica -se ao/à estudante prestador informal de cuidados a familiar dependente em contexto domiciliário, com funções de cuidados instrumentais da vida diária imprescindíveis, nomeadamente: 

a) Cuidados físicos (alimentação, higiene, vestuário e mobilização);

b) Cuidados técnicos (como sendo a administração de terapêutica);

c) Cuidados de vigilância e acompanhamento a consultas médicas.

2 — É reconhecido, para efeitos da atribuição ao/à estudante do presente estatuto, o recetor de cuidados que cumulativamente verifique as seguintes condições:

a) Membro do agregado familiar: com relação para familiar (cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou criança/jovem sob a confiança judicial ou administrativa do/a estudante) ou parente no 1.º grau da linha direta (pais/filhos) ou parente no 2.º grau da linha direta (avós/netos) ou parente no 2.º grau da linha colateral (irmãos);

b) Em situação de dependência no contexto domiciliário e que não possam praticar, sem apoio de terceiro, atos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, por causas exclusivamente imputáveis à doença/deficiência. 

 

Tramitação

1 — O estatuto de estudante prestador informal de cuidados a familiar dependente deve ser solicitado através do DOMUS (Atividade letiva» Estatutos).

2 — Pode ser solicitado em qualquer altura do ano letivo, mas deve ser renovado o seu pedido no início de cada ano letivo subsequente, se se mantiverem reunidas as condições para a sua atribuição. 

3 — A prova da condição de prestador informal de cuidados a familiar dependente far -se -á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Prova da composição do agregado familiar;

b) Documento emitido por especialista no domínio em causa, que possibilite a avaliação da necessidade de assistência por terceira pessoa, de forma permanente ou num determinado período mínimo temporal; 

c) Declaração do/a estudante, sob compromisso de honra, relativo à assunção das tarefas de prestador informal de cuidados a familiar dependente.

 

Estatuto de Estudante Refugiado

 

Âmbito 

O presente capítulo aplica -se aos estudantes residentes em Portugal na condição de apátrida ou refugiado e que foram colocados no P.PORTO ao abrigo de acordos existentes ou que ingressaram através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais. 

 

Tramitação

1 — O estatuto de estudante refugiado deve ser solicitado através do DOMUS (Atividade letiva» Estatutos), em qualquer altura do ano letivo, e é válido durante a frequência do curso.

2 — Os serviços académicos diligenciarão no sentido de identificar estes estudantes e informá-los da possibilidade do requerimento do estatuto especial.

3 — É constituída uma Comissão de Análise que, após informação dos serviços académicos, nomeará o Docente -tutor.

4 — Este estatuto tem caráter permanente.

 

Estatuto de Estudante Bombeiro

 

Âmbito 

O presente capítulo aplica -se aos estudantes que sejam bombeiros portugueses integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, ao abrigo Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, “Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiro Portugueses”.

 

Tramitação

O/a estudante bombeiro poderá requerer o respetivo estatuto em qualquer altura, no DOMUS (Atividade Letiva» Estatutos) fazendo -o acompanhar da respetiva declaração comprovativa emitida pelo corpo de bombeiros.

 

Estatuto de Estudante Recluso

 

Âmbito 

1 — O presente capítulo aplica -se ao/à estudante recluso, isto é, sujeito a um tipo de pena ou situação privativa de liberdade.

2 — Algumas das prerrogativas previstas no presente capítulo são diferenciadas para os vários regimes de reclusão aplicados ao/à estudante recluso, que podem ser o regime fechado (pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média), regime semiaberto (pena cumprida em colónia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) ou regime aberto (pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, podendo revestir -se das modalidades de “voltado para o interior” — RAVI — ou “voltado para o exterior” — RAVE).

 

Tramitação

1 — O/a estudante, diretamente ou através do seu representante legal, deverá apresentar no DOMUS (Área pessoal» Requerimentos) o pedido de estatuto, no prazo de 30 dias contados a partir da data matrícula ou inscrição

2 — O requerimento deve ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação em que o/a estudante se encontra e o período de afastamento previsto. Em particular, deve estar explícito o regime de reclusão aplicado. 

3 — Os serviços académicos estabelecem contacto com o técnico da Direção-Geral de Reinserção Social da instituição prisional onde o/a estudante está detido e informam a Comissão de Análise.

 

Estatuto de Estudante Voluntário

 

Âmbito 

São aplicáveis as disposições constantes do Despacho P.PORTO/P -035/2019 — Regulamento de Voluntariado P.PORTO.

Combined Shape

Navigation